O Ministério Público, por meio do promotor Maurício Gomes de Sousa, ingressou junto à 7ª Zona Eleitoral com Ação de Tutela Inibitória contra a divulgação de vídeo conteúdo de suposto crime de pistolagem. O promotor constatou que o vídeo apresenta evidentes traços de manipulação.
Para o promotor de Justiça, Mauricio Gomes, o vídeo criminoso se configura como deep fake, ou seja, no caso foi a técnica que permite alterar um vídeo ou foto com ajuda de inteligência artificial (IA).
O Ministério Público Eleitoral ientificou que o vídeo aparece uma pessoa dialogando com outra identificada como Leonardo Tavares da Silva, em que um dos interlocutores efetua cobrança de dívida utilizando-se de ameaça de morte.
O Ministério Público Eleitoral pediu à Justiça Eleitoral a proibição da continuação da veiculação do vídeo e recomenda que, caso seja descumprida a determinação judicial, que os responsáveis sejam multados em R$ 10 mil e ainda presos em flagrante pela divulgação do vídeo.
Para o promotor Maurício, o vídeo produzido tenta associar uma suposta situação de pistolagem ao candidato a prefeito Paulo Martins. “O pior, afirmando que referido candidato foi o responsável pela contratação do matador, o que se mostra, no momento, sabidamente inverídico, tendo em vista que não há informação, sequer, de indiciamento do candidato”, diz o promotor.
VEJA O PEDIDO NA ÍNTEGRA
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, em face da gravidade dos fatos noticiados e visando à preservação última da ordem pública e à estrita observância das normas violadas, requer o Ministério Público Eleitoral o deferimento da presente Ação de Tutela Inibitória, determinando-se que:
a) Liminarmente, que os Requeridos se abstenham imediatamente de utilizar-se, em campanha eleitoral, qualquer que seja sua forma ou modalidade, de conteúdo fabricado ou manipulado para DIFUNDIR FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS OU DESCONTEXTUALIZADOS, notadamente de áudio/vídeo relativo a fato envolvendo a pessoa de Leonardo Tavares da Silva; e,
b) Aplicação de multa (astreinte), com fulcro no art. 497, parágráfo único, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por constatação e individualmente aos réus, em caso de incidência nas condutas ilícitas descritas nesta ação, quais seja, utilizarem-se em campanha eleitoral de conteúdo fabricado ou manipulado para DIFUNDIR FATOS NOTORIAMENTE INVERÍDICOS OU DESCONTEXTUALIZADOS; e,
c) Para efetivo cumprimento jurisdicional, forte no poder geral de cautela do juiz e na necessidade inibitória da medida, seja determinado à autoridade policial federal, civil e militar que, flagrada a execução do jingle e/ou do vídeo, seja o responsável custodiado e a mídia, o equipamento que a armazena (pen-drive, celular, etc), bem como o que a executa (carro de som, minitrio, caixa de som, etc), apreendidos para fins de prova quanto a materialidade e identificação da autoria dos fatos para fins de subsunção aos delitos dispostos nos arts. 323 e 325 do Código Eleitoral.