
O Supremo Tribunal Federal, (STF), anulou a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Campo Maior, no Piauí, realizada em 2 de dezembro de 2025 para o biênio 2027/2028 e determinou a realização de um novo pleito. A Câmara já foi notificada, por meio do presidente Wellington Sena, que já recorreu da decisão.
A decisão
A decisão monocrática foi proferida em 14 de abril de 2026 pelo ministro Gilmar Mendes na Reclamação Constitucional (RCL) nº 88.529, movida pelo suplente de vereador Sérgio Pereira, que tem como advogado o jurista Alexandre Nogueira.

Na decisão, o ministro Gilmar Mendes determinou a realização de um novo pleito, que deverá ocorrer somente após julgamento do recurso da Mesa Diretora da Câmara de Campo Maior, que está sendo analisado pelo plenário do STF.
Pelo Regimento Interno da Câmara , a nova Mesa Diretora só deveria ser realizada a partir de outubro de 2026, em conformidade com com o critério da contemporaneidade das eleições.

A ação movida
A reclamação foi ajuizada por Sérgio Pereira Silva, que questionou a antecipação das eleições internas ainda no primeiro ano da legislatura — 2025 —, quando o biênio alvo do pleito só teria início em 2027. O reclamante sustentou que a conduta da Presidência da Câmara violou frontalmente o entendimento do Plenário do STF no julgamento da ADI nº 7.737, de relatoria do ministro Flávio Dino, publicada em julho de 2025.

O fundamento da decisão
Na decisão, o ministro Gilmar Mendes destacou que o entendimento consolidado pelo STF em diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade é claro ao exigir que a eleição das Mesas Diretoras das Casas Legislativas ocorra a partir do mês de outubro do ano anterior ao início do respectivo mandato. O relator também ressaltou que a autonomia legislativa municipal encontra limites nos princípios constitucionais estruturantes da República.

O caso concreto
Segundo a Ata nº 42/2025, acostada aos autos, a eleição realizada pela Câmara de Campo Maior teve respaldo no art. 11, § 3º, do Regimento Interno daquela Casa, com redação dada pela Resolução nº 276/2017, que determinava a realização do pleito para o segundo biênio “na primeira sessão da primeira semana do mês de dezembro do primeiro ano da legislatura”. Tal dispositivo, na prática, impunha uma antecipação de mais de um ano em relação ao início do exercício do segundo biênio.
Para o ministro Gilmar Mendes, essa circunstância revela “manifesta incompatibilidade com os critérios de contemporaneidade e razoabilidade”.

Voz especializada
Por que a antecipação é inconstitucional?
Para compreender o alcance da decisão além do caso concreto, a reportagem consultou o advogado Alexandre Nogueira, resposta pelo caso, especialista em Direito Público e doutor pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (UNISINOS/RS).
“A decisão do ministro Gilmar Mendes é tecnicamente impecável e representa um passo decisivo na consolidação de um entendimento que o STF vem construindo há alguns anos com muita consistência. O princípio da contemporaneidade não é mero formalismo processual— ele é a expressão direta dos princípios democrático e republicano inscritos na Constituição Federal. Quando uma Casa Legislativa realiza eleições internas mais de um ano antes do início do respectivo mandato, está, na prática, subtraindo dos próprios parlamentares — e, por extensão, da sociedade — o direito de que a direção daquele órgão reflita a realidade política do momento em que exerce o poder. A antecipação cria uma espécie de ‘cheque em branco’ político, elegendo hoje quem vai mandar amanhã, em um contexto radicalmente diferente. Isso é exatamente o que a Constituição veda ao exigir contemporaneidade entre o momento da escolha e o exercício do mandato”.
Nogueira ainda ressaltou o efeito pedagógico e preventivo da decisão para o conjunto dos municípios brasileiros. “Câmaras que ainda mantêm em seus regimentos internos dispositivos que permitem essa antecipação excessiva devem se adequar imediatamente”, afirmou o especialista.















